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AVISO Nº 03/7ADM/ICGB/2010 - 11-06-2010

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Article posté le 11-06-2010





AVISO Nº 03/7ADM/ICGB/2010

 

Deliberação do Conselho de Administração relativa às

“ Tarifas dos Serviços de Interligação entre as redes públicas de telecomunicações na Guiné-Bissau”

q      Considerando que:

ü      Actualmente, apesar de ser notória alguma significativa expansão das infra-estruturas de telecomunicações no conjunto do território nacional, se constata contudo que ainda estão longe de serem satisfeitas as necessidades mínimas das populações em termos de acesso aos serviços de telecomunicações de qualidade e a preço acessível;

ü      Os actuais níveis de tarifas dos serviços de interligação estão a repercutir directamente nos preços das chamadas, podendo notar que, entre outras consequências, os custos de chamadas inter-redes são mais elevados que os custos de chamadas internacionais para certos destinos;

ü      Os serviços de interligação não devem constituir fonte principal de rendimento dos operadores, pelo que as respectivas tarifas se destinam apenas a compensar os custos incrementais em que os operadores incorrem pelo seu fornecimento;

q      Com o objectivo de garantir aos operadores, por um lado, a recuperação total dos custos suportados pelos serviços de interligação, e por outro lado, os níveis de preços acessíveis aos consumidores finais;

q      Com vista a encorajar, dum lado, as interligações directas entre operadores nacionais, favorecendo a diminuição de custos e, doutro, a provisão de medidas relativas à securização dos circuitos de interligação, contribuindo para a boa qualidade de serviço de escoamento dos tráfegos de interligação;

q      Tendo dado aos operadores de redes públicas de telecomunicações a oportunidade para, nos termos do Ponto 3 do Artigo 10º da Lei de Base das Telecomunicações (Decreto-lei nº 3/99, de 20 de Agosto), estabelecerem livremente entre si os Acordos de Interligação; Esse processo, no âmbito do qual, embora tivesse sido registados avanços consideráveis, não foi conclusivo, em virtude de não ter sido possível o estabelecimento de condições financeiras para a interligação.

q      Considerando os níveis “plafond” de tarifas dos serviços de interligação que tinham sido fixados em 2004 (AVISO n.º 001/ICGB/2004, de 19 de Outubro; B.O. n.º 42), e cujo prazo de vigência foi prorrogado em 2006 pelo Instituto das Comunicações da Guiné-Bissau (ICGB), não reflectem a realidade actual dos mercados das telecomunicações, impondo-se portanto a necessidade urgente de se proceder à uma actualização do referido tarifário;

Ponderado o acima exposto e, depois de analisados os níveis tarifários de certos Países da nossa sub-região, bem como de outros factores que influenciam na fixação das tarifas de interligação entre os operadores de redes públicas de telecomunicações;

Auscultados os operadores de redes públicas de telecomunicações;

Em seguimento do disposto nos respectivos Cadernos de Encargos, e na Lei de base das telecomunicações em matéria de interligação;

E, no uso das competências que lhe são conferidas pela lei, o Instituto das Comunicações da Guiné-Bissau, através do Conselho de Administração, determina o seguinte:

  1. São fixadas as seguintes Tarifas dos Serviços de Interligação entre operadores, conforme os valores da tabela em baixo.

 

TRAFEGO DE INTERLIGAÇÃO

 

TARIFAS (FCFA/Minuto)

Origem

Destino

Móvel

Móvel

 

45.00

Móvel

Fixo

Fixo

Móvel

TRANSITO

 

Nacional

70

Internacional Entrada

Livre negociação

Internacional Saída

Livre negociação

Nota: As tarifas acima listadas incluem o IGV.

  1. Neste Aviso, entende-se por:

 

a)    Comunicações nacionais:

                        i.        Fixo-Móvel – comunicação nacional com origem num posto telefónico fixo e destinada a um posto telefónico dum operador nacional licenciado da rede GSM.

                      ii.        Móvel-Fixo – comunicação nacional com origem num posto telefónico dum operador nacional licenciado da rede GSM e destinada a um posto telefónico fixo.

                     iii.        Móvel-Móvel – comunicação nacional com origem num telemóvel da rede dum operador nacional licenciado A (rede GSM) e destinada a um outro telemóvel dum outro operador nacional licenciado B (rede GSM).

                     iv.        Trânsito NacionalAcordo tripartido, envolvendo operadores em território nacional, em que o operador licenciado C transporta uma chamada, originada num cliente dum operador licenciado A e destinada a um cliente de uma outra entidade licenciada B, entre dois Pontos de Interligação (PI).

 

           j0412270                                     PI             PI        PI                                  j0412270                                     

               Cliente                                                                                                         Cliente                                                 ONL - A                                                                                                                                           ONL-  B                                                                                                                                                   

b)     Transito Internacional:

                         i.       Saída – Acordo bipartido, em que o Operador Nacional Licenciado (ONL) A transporta, desde um determinado Ponto de Interligação (PI), uma chamada originada na Guiné-Bissau por um cliente de um Operador Nacional Licenciado B, com destino ao estrangeiro.

 

j0412270                                     PI             PI                                        

   Cliente                                                                

   ONL - B                                    SAIDA                                                                                                            

 

                        ii.       Entrada - Acordo bipartido, em que o Operador Nacional Licenciado A transporta, desde um determinado Ponto de Interligação (PI), uma chamada originada no estrangeiro com destino a um cliente de um Operador Nacional Licenciado B na Guiné-Bissau.