Deliberação do Conselho
de Administração relativa às
“ Tarifas dos Serviços
de Interligação entre as redes públicas de telecomunicações na Guiné-Bissau”
qConsiderando
que:
üActualmente,
apesar de ser notória alguma significativa expansão das infra-estruturas de
telecomunicações no conjunto do território nacional, se constata contudo que ainda
estão longe de serem satisfeitas as necessidades mínimas das populações em
termos de acesso aos serviços de telecomunicações de qualidade e a preço acessível;
üOs
actuais níveis de tarifas dos serviços de interligação estão a repercutir
directamente nos preços das chamadas, podendo notar que, entre outras consequências, os
custos de chamadas inter-redes são mais elevados que os custos de chamadas
internacionais para certos destinos;
üOs
serviços de interligação não devem constituir fonte principal de rendimento dos
operadores, pelo que as respectivas tarifas se destinam apenas a compensar os custos
incrementais
em que os operadores incorrem pelo seu fornecimento;
qCom
o objectivo de garantir aos operadores, por um lado, a recuperação total dos
custos suportados pelos serviços de interligação, e por outro lado, os níveis
de preços acessíveis aos consumidores finais;
qCom
vista a encorajar, dum lado, as interligações directas entre operadores
nacionais, favorecendo a diminuição de custos e, doutro, a provisão de medidas
relativas à securização dos circuitos de interligação, contribuindo para a boa
qualidade de serviço de escoamento dos tráfegos de interligação;
qTendo
dado aos operadores de redes públicas de telecomunicações a oportunidade para,
nos termos do Ponto 3 do Artigo 10º da Lei de Base das Telecomunicações (Decreto-lei
nº 3/99, de 20 de Agosto), estabelecerem livremente entre si os Acordos de Interligação;
Esse processo, no âmbito do qual, embora tivesse sido registados avanços
consideráveis, não foi conclusivo, em virtude de não ter sido possível o
estabelecimento de condições financeiras para a interligação.
qConsiderando
os níveis “plafond” de tarifas dos serviços de interligação que tinham sido
fixados em 2004 (AVISO n.º 001/ICGB/2004, de 19 de Outubro;
B.O. n.º 42), e cujo prazo de vigência foi prorrogado em 2006 pelo Instituto das
Comunicações da Guiné-Bissau (ICGB), não reflectem a realidade actual dos
mercados das telecomunicações, impondo-se portanto a necessidade urgente de se
proceder à uma actualização do referido tarifário;
Ponderado o acima exposto e, depois de analisados
os níveis tarifários de certos Países da nossa sub-região, bem como de outros
factores que influenciam na fixação das tarifas de interligação entre os
operadores de redes públicas de telecomunicações;
Auscultados os operadores de redes públicas de
telecomunicações;
Em seguimento do disposto nos respectivos Cadernos
de Encargos, e na Lei de base das telecomunicações em matéria de interligação;
E, no uso das competências que lhe são conferidas
pela lei, o Instituto das Comunicações da Guiné-Bissau, através do Conselho de
Administração, determina o seguinte:
São fixadas as seguintes Tarifas dos Serviços de Interligação
entre operadores, conforme os valores da tabela em baixo.
TRAFEGO DE INTERLIGAÇÃO
TARIFAS
(FCFA/Minuto)
Origem
Destino
Móvel
Móvel
45.00
Móvel
Fixo
Fixo
Móvel
TRANSITO
Nacional
70
Internacional
Entrada
Livre negociação
Internacional
Saída
Livre negociação
Nota: As tarifas acima
listadas incluem o IGV.
Neste Aviso,
entende-se por:
a)Comunicações
nacionais:
i.Fixo-Móvel – comunicação nacional
com origem num posto telefónico fixo e destinada a um posto telefónico dum
operador nacional licenciado da rede GSM.
ii.Móvel-Fixo – comunicação nacional
com origem num posto telefónico dum operador nacional licenciado da rede GSM e
destinada a um posto telefónico fixo.
iii.Móvel-Móvel – comunicação nacional
com origem num telemóvel da rede dum operador nacional licenciado A (rede GSM)
e destinada a um outro telemóvel dum outro operador nacional licenciado B (rede
GSM).
iv.Trânsito
Nacional – Acordo tripartido, envolvendo operadores em território nacional, em
que o operador licenciado C transporta uma chamada, originada num cliente dum
operador licenciado A e destinada a um cliente de uma outra entidade licenciada
B,
entre dois Pontos de Interligação (PI).
PIPIPI
Cliente ClienteONL
- AONL- B
b)Transito Internacional:
i.Saída – Acordo bipartido, em
que o Operador Nacional Licenciado (ONL) A transporta, desde um determinado Ponto
de Interligação (PI), uma chamada originada na Guiné-Bissau por um cliente de
um Operador Nacional Licenciado B, com destino ao estrangeiro.
PIPI
Cliente
ONL - BSAIDA
ii.Entrada
- Acordo
bipartido, em que o Operador Nacional Licenciado A transporta, desde um
determinado Ponto de Interligação (PI), uma chamada originada no estrangeiro
com destino a um cliente de um Operador Nacional Licenciado B na Guiné-Bissau.